Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo

Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo

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 VAGAS PARA TRABALHADOR AVULSO 

Experiência Necessária: Não há necessidade de experiência, haja visto, os serviços estarem condicionados a movimentação e manuseio de mercadorias, carga e descarga de mercadorias em geral em armazéns, com ou sem auxílio de carrinhos de tração manual, como Movimentador de Mercadorias.

Documentos Obrigatórios para preenchimento de Ficha presencial.

  • Carteira Profissional  
  • Registro Geral (RG)  
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  • PIS ou Cartão Cidadão (exceto em caso de 1º emprego)
  • Titulo de Eleitor  
  • Comprovante de Endereço recente (Luz, Telefone, Cartão de Crédito)
  • Certificado de Dispensa do Serviço Militar (reservista)  
  • 2 Fotos (3×4)  
  • Certidão de Casamento e CPF da esposa

A Prestação de Serviços de Mão de Obra Avulsa como “Trabalhador Avulso”, não se reverte de qualquer vinculo empregatício, uma vez que essa Entidade de Classe, não visa fins lucrativos e simplesmente irá me dar às assistências devidas quando prestar serviços a terceiros. A anotação aposta pelo Sindicato em minha Carteira Profissional, não representa qualquer relação de emprego, tendo sido processada para dar cumprimento ao Artigo 34 da CLT – Consolidações das Leis do Trabalho, a Lei 12.023/2009 e outras normas específicas que disciplinam a Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, conforme Portaria nº 3204/88. Também não gera qualquer vinculação Trabalhista com as Tomadoras de Serviços nas quais prestar tarefas, sob assistência direta do Sindicato e que, na qualidade de Trabalhador Avulso, os valores das Tarefas, são pagas na semana subseqüente a prestação de serviços em Recibo de Repasse detalhado, nos termos da legislação vigente. Caso venha a me desfiliar do sindicato, faço jus ao saque do FGTS, 90 dias após nos termos do artigo 35 inciso X e artigo 36 da Lei nº 99.684/1990.

    Conheça os diretos dos Trabalhadores Avulsos:
   

Após conhecer um pouco sobre o Trabalhador Avulso, caso se interesse por uma vaga, preencher os campos no formulário, entraremos em contato com você, para marcar entrevista presencial.