Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo

Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo

COMUNICADO SOBRE PROCEDIMENTOS PARA PARA GARANTIA DOS BENEFÍCIOS DURANTE O COVID-19

Este comunicado tem a finalidade de destacar a importância de orientar seus clientes corretamente, devido à credibilidade e responsabilidade dos PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE.

Caso atendam empresas que possuam em suas Convenções Coletivas de Trabalho a cláusula intitulada “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”, transmitam as seguintes orientações:

Mantenha a relação de trabalhadores atualizada, para que tanto a empresa quanto os trabalhadores permaneçam com direito aos benefícios.

Mantenha os recolhimentos em dia.

Vários benefícios, além de amparar os trabalhadores, reduzem os custos e agilizam a gestão das empresas. Informe-se no site:
https://www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao

Comunique imediatamente à gestora os eventos com direito ao benefício.

Vale ressaltar que essa cláusula, representa baixo investimento frente ao amparo que oferece para força de trabalho do nosso país.

Qualquer descumprimento de cláusula convencionada pode acarretar prejuízos financeiros às empresas.

Alertamos que apólices de seguro de vida, por serem regidas pelas normas da SUSEP, podem recusar atendimento em caso de PANDEMIAS, conforme trecho transcrito abaixo, alínea “d”.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 440, DE 27 DE JUNHO DE 2012.

Seção III
Dos Riscos Excluídos
Art. 12º. As exclusões específicas relativas a cada cobertura deverão estar relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais, e estão limitadas a:
I – Nas coberturas classificadas como microsseguro de pessoas:
a) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado principal ou dependente, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de qualquer deles;
b) doenças ou lesões que, apesar de indagado pela sociedade seguradora e serem de conhecimento do segurado principal ou dependente, não foram declaradas quando da contratação/adesão do microsseguro;
c) suicídio ou sequelas decorrentes da sua tentativa, caso ocorram nos dois primeiros anos de vigência da cobertura;
d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente;
e) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) danos e perdas causados por atos terroristas; e
g) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e atos de humanidade em auxílio de outrem.

Já o Benefício Social Familiar, por NÃO se tratar de apólice de seguro e ser legalmente reconhecido pelos órgãos fiscalizadores, ATENDERÁ INTEGRALMENTE os trabalhadores, independente do motivo de falecimento.

Tal diferencial se deve ao fato do BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR ser uma contribuição de responsabilidade e gestão das entidades convenentes, conforme previsto na CLT e Constituição Federal.

Orientem seus clientes corretamente!

Em caso de dúvidas estaremos à disposição,
Departamento de Relacionamento

Canais de Atendimento:
Utilize o Autoatendimento em nosso site: www.beneficiosocial.com.br

Dúvidas, sugestões e reclamações, ligue 0800 773 3738 ou 0800 580 3738.
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