Trabalhado avulso é:
“aquele que presta serviços nas áreas urbanas ou rurais de caráter intermitente sem vínculo empregatício, a diversas empresas, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho para execução das tarefas.”
A expressão “diversas empresas” deixa claro que o avulso pode trabalhar para diversas empresas, sem vinculo empregatício. O trabalhador avulso participa do processo produtivo de várias empresas com atividades diferentes, e recebe treinamento para conhecer os setores, produtos e roteiros, tendo em vista o ritmo de produção que a empresa possa empreender de acordo com suas necessidades, requisitando esses trabalhadores quando melhor lhe convir, cada qual em época de maior demanda.
Suas características são bem definidas, apresentando grande força física e experiência. Entretanto atuam como verdadeiros instrumentos braçais e operadores de máquinas (empilhadeiras), podendo realizar o trabalho na zona urbana e rural, onde haja indústrias, armazéns, depósitos, comércio e centro de distribuição, prestando relevantes serviços à sociedade, sendo também figura importante no desenvolvimento econômico de nosso país.
Não é demais lembrar que os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias reconhecida como Categoria Diferenciada conforme consta no quadro anexo do artigo 577 CLT.
Tendo um campo de atuação muito grande, todos os trabalhadores que operam carga e descarga de produtos e mercadorias em condições de vida singulares, consagrado pelo artigo 511, § 3º da CLT, artigo 2° da Lei n° 12.023/09 e Portaria Ministerial 3.204/88.